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Você acha que abrir um novo CNPJ resolve as dívidas da empresa? Pense de novo.

Você acha que abrir um novo CNPJ resolve as dívidas da empresa? Pense de novo.

Existe uma ideia que circula com frequência entre empresários endividados, muitas vezes sugerida com a melhor das intenções. O raciocínio é simples. A empresa acumulou um passivo fiscal grande, difícil de pagar. Então abre-se um novo CNPJ, transfere-se a operação para ele, e a atividade continua, agora sem dívidas. A empresa antiga fica para trás, com o passivo, e o negócio segue limpo pela nova.

Na teoria, parece engenhoso. Na prática, é uma das manobras mais arriscadas do contencioso tributário, e, na maioria dos casos, ela não protege ninguém. Pelo contrário: costuma transformar um problema da empresa em um problema pessoal dos sócios, e ainda agrega o agravante da fraude.

Por que a ideia seduz

A lógica se apoia em um princípio verdadeiro. A pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos dos sócios e de outras empresas. Em tese, a dívida de uma empresa é dela, não dos sócios nem de uma segunda sociedade. É dessa premissa que nasce a tentação de isolar o passivo na empresa antiga e seguir operando por outra.

O problema é que o direito não enxerga apenas o papel. Ele enxerga os fatos. E quando os fatos mostram que a empresa nova é a antiga com outra roupa, toda a construção desmorona.

Primeiro problema: abandonar a empresa antiga é dissolução irregular

Para deixar a dívida para trás, é preciso parar de operar pela empresa antiga. Mas encerrar uma empresa exige baixa regular, com liquidação do ativo e tratamento das obrigações. Simplesmente deixar de funcionar, sem dar baixa e sem comunicar os órgãos competentes, tem uma consequência precisa.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 435 que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Em outras palavras, a dívida não fica presa na empresa vazia. Ela sobe para o patrimônio pessoal de quem administrava.

Vale a ressalva: o simples não pagamento do tributo, por si só, não responsabiliza o sócio, como diz a Súmula 430 do mesmo tribunal. O que autoriza o redirecionamento é o ato ilícito, e a dissolução irregular é exatamente isso, uma infração que abre a porta da responsabilidade pessoal prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Segundo problema: a nova empresa é sucessora de fato

A sucessão empresarial não depende de contrato. Não é preciso assinar uma escritura de compra e venda para que ela aconteça. O artigo 133 do Código Tributário Nacional alcança a chamada sucessão de fato, aquela que se revela pela realidade da operação.

Se a empresa nova explora a mesma atividade, no mesmo ponto, com os mesmos funcionários, os mesmos clientes, os mesmos fornecedores e os mesmos ativos da antiga, ela é, para o Fisco, a sucessora daquele negócio. E como sucessora, responde pelos tributos devidos até a transição. O CNPJ mudou; o negócio é o mesmo, e o passivo o acompanha.

Terceiro problema: grupo econômico de fato e confusão patrimonial

Aqui entra o ponto central, o momento em que o Fisco toma conhecimento da nova empresa. Esse momento chega, e cada vez mais cedo, porque a administração tributária cruza dados com eficiência crescente. Mesmos sócios, ou parentes nos quadros societários; mesmo endereço; mesma marca; mesmo contador; mesmos funcionários, agora registrados na nova empresa; mesmo objeto social; mesma carteira de clientes. Cada coincidência é um indício, e o conjunto deles desenha um retrato difícil de negar.

Com base nesse retrato, a Fazenda sustenta a existência de um grupo econômico de fato e pede a responsabilização da nova empresa pelo passivo da antiga.

Convém ser exato quanto ao alcance dessa tese, e essa exatidão joga, em parte, a favor do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça entende que a simples existência de grupo econômico não gera, por si só, responsabilidade solidária. Para isso, é necessário demonstrar interesse comum na situação que constitui o fato gerador, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou então provar abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil.

O detalhe cruel é que a própria manobra fornece essa prova. Esvaziar uma empresa e migrar a operação para outra, mantendo a mesma estrutura, é a expressão mais clara possível de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica. O movimento concebido para blindar o patrimônio é, no fim, aquilo que autoriza alcançá-lo.

Os agravantes: esvaziamento, fraude e risco penal

A transferência de bens e de atividade de uma empresa endividada para outra, com o objetivo de frustrar a cobrança, não é um ato neutro. Ela pode configurar fraude à execução ou fraude contra credores, tornando ineficazes os atos praticados. Pode justificar medidas de indisponibilidade de bens, inclusive por meio da medida cautelar fiscal. E, em situações de esvaziamento doloso, pode ingressar no terreno dos crimes contra a ordem tributária, disciplinados na Lei nº 8.137/1990.

Ou seja, a manobra não apenas falha em proteger. Ela acrescenta camadas de risco que não existiam antes.

O tempo não cura o rastro

Há quem aposte que, com o passar dos anos, a empresa antiga será esquecida e a nova seguirá intocada. É uma aposta perigosa. A prescrição corre, sim, mas o redirecionamento da cobrança pode ocorrer anos depois, e o cruzamento de dados não esquece. Na maioria dos casos, o tempo não apaga o vínculo entre as duas empresas. Apenas permite que os juros e a multa cresçam sobre uma dívida que continuará a ser cobrada, agora de mais pessoas.

O caminho que efetivamente funciona

A dívida tributária não desaparece quando é ignorada. Ela se resolve quando é enfrentada, e hoje existem instrumentos pensados exatamente para isso. O parcelamento e, sobretudo, a transação tributária permitem equacionar o passivo com descontos sobre multa e juros e com prazos alongados, mantendo a empresa em atividade e regular. É um caminho que reduz o valor devido, preserva o patrimônio e não expõe os sócios.

Reorganizações societárias, vale dizer, são perfeitamente legítimas quando têm propósito negocial real e respeitam a autonomia patrimonial das sociedades envolvidas. O que o direito repele não é reestruturar, é usar a reestruturação como fachada para fugir do Fisco.

Conclusão

Abrir um CNPJ novo para deixar a dívida na empresa antiga raramente blinda alguém. Na prática, costuma fazer o oposto: a dissolução irregular leva a cobrança ao patrimônio pessoal dos sócios, a sucessão de fato alcança a empresa nova, e a confusão patrimonial entrega ao Fisco a prova de que precisava, ainda com o agravante da fraude. O passivo que se queria deixar para trás reaparece maior e em mais mãos.

A saída segura não está em trocar de CNPJ, mas em tratar a dívida de frente, com a estratégia de regularização adequada a cada caso.

Com o texto, Gustavo Nardin.