O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reafirmou o entendimento sobre a aplicação do princípio da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar a apelação de uma empresa do ramo supermercadista.
A discussão girou em torno do pedido de creditamento das contribuições sobre uma série de despesas operacionais, com base nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização de insumos.
No caso concreto, a Corte reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade-fim da empresa — o comércio de gêneros alimentícios — por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Foram consideradas insumos:
· Materiais de limpeza e higienização
· Serviços de dedetização e desratização
· Água, quando utilizada para fins de limpeza e higiene
· Gás, exclusivamente quando consumido em empilhadeiras, padaria ou frigorífico.
Esses itens foram entendidos como essenciais para a manutenção das condições adequadas de funcionamento e, portanto, aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
Por outro lado, o Tribunal afastou o creditamento sobre despesas que, embora relacionadas à atividade empresarial, não demonstraram vínculo direto e indispensável com o processo de comercialização de alimentos. Entre elas:
· Despesas com cartão de crédito e serviços bancários
· Juros, multas e tarifas financeiras
· Publicidade, propaganda e marketing
· Serviços de terceiros (inclusive assessorias e informática)
· Licenças de software
· Fretes entre filiais
· Materiais de escritório, cozinha e consumo geral
· Uniformes e lavanderia
· Telefone e internet
· Vale-transporte
· Seguros e segurança patrimonial
· Decoração, paisagismo e ativos imobilizados.
Essas despesas foram classificadas como meramente operacionais, sem a imprescindibilidade exigida para enquadramento como insumo.
A decisão reforça a necessidade de análise criteriosa e individualizada das despesas, conforme o entendimento do STJ.