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Supermercado consegue créditos de PIS/COFINS sobre limpeza e gás

Supermercado consegue créditos de PIS/COFINS sobre limpeza e gás

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reafirmou o entendimento sobre a aplicação do princípio da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar a apelação de uma empresa do ramo supermercadista.

A discussão girou em torno do pedido de creditamento das contribuições sobre uma série de despesas operacionais, com base nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização de insumos.

No caso concreto, a Corte reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade-fim da empresa — o comércio de gêneros alimentícios — por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Foram consideradas insumos:

·         Materiais de limpeza e higienização

·         Serviços de dedetização e desratização

·         Água, quando utilizada para fins de limpeza e higiene

·         Gás, exclusivamente quando consumido em empilhadeiras, padaria ou frigorífico.


Esses itens foram entendidos como essenciais para a manutenção das condições adequadas de funcionamento e, portanto, aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.


Por outro lado, o Tribunal afastou o creditamento sobre despesas que, embora relacionadas à atividade empresarial, não demonstraram vínculo direto e indispensável com o processo de comercialização de alimentos. Entre elas:

·         Despesas com cartão de crédito e serviços bancários

·         Juros, multas e tarifas financeiras

·         Publicidade, propaganda e marketing

·         Serviços de terceiros (inclusive assessorias e informática)

·         Licenças de software

·         Fretes entre filiais

·         Materiais de escritório, cozinha e consumo geral

·         Uniformes e lavanderia

·         Telefone e internet

·         Vale-transporte

·         Seguros e segurança patrimonial

·         Decoração, paisagismo e ativos imobilizados.


Essas despesas foram classificadas como meramente operacionais, sem a imprescindibilidade exigida para enquadramento como insumo.

A decisão reforça a necessidade de análise criteriosa e individualizada das despesas, conforme o entendimento do STJ.