O Supremo Tribunal Federal, ao analisar tema de repercussão geral, estabeleceu que, até a edição de uma lei complementar federal específica, a multa tributária aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do valor do débito tributário.
Somente em casos de reincidência, conforme previsto no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, a multa pode chegar a até 150% do débito tributário.
Assim, é possível reduzir o percentual de sua multa, se superior a 100%. Esse entendimento é aplicável nas seguintes situações:
1. Em impugnações que tramitam nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, bem como nos recursos voluntários e especiais em tramitação no CARF;
2. Nas execuções fiscais.
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