Novas regras exigem definição antecipada do regime de recolhimento do IBS e da CBS, além de atenção aos prazos e às mudanças operacionais previstas para 2027.
A Reforma Tributária já deixou de ser um tema de planejamento futuro e passou a exigir decisões concretas das empresas. Para os optantes do Simples Nacional, os próximos meses serão decisivos: além da definição do enquadramento para 2027, será necessário avaliar qual modelo de recolhimento do IBS e da CBS melhor se adapta à realidade do negócio. Essa escolha poderá influenciar não apenas a carga tributária, mas também a competitividade da empresa, o aproveitamento de créditos pelos clientes e a rotina de cumprimento das obrigações fiscais.
Nesse contexto, as recentes alterações promovidas pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, trouxeram novas regras, anteciparam prazos e detalharam procedimentos que merecem atenção imediata. A seguir, destacamos os principais pontos que devem ser avaliados pelas microempresas e empresas de pequeno porte para uma transição segura e planejada para o novo sistema tributário.
- Regime de Apuração: Tradicional ou Híbrido
A primeira decisão a ser tomada é a escolha do regime de apuração. No regime tradicional, o IBS e a CBS serão pagos dentro da alíquota unificada. Neste caso, os adquirentes de bens, direitos e serviços destes contribuintes poderão apurar créditos de IBS e CBS em valor equivalente ao montante cobrado por meio do regime único. A alíquota utilizada para esse crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponder aos percentuais de IBS e CBS previstos nos anexos da resolução para a faixa de receita da empresa fornecedora.
No regime híbrido, a legislação autoriza que a apuração do IBS e da CBS seja realizada separadamente, fora do DAS, pelo sistema de débito e crédito (alíquota regular sobre vendas, com abatimento de créditos sobre aquisições). Os adquirentes dos bens, direitos e serviços, nesse caso, poderão apropriar o crédito integralmente.
O modelo híbrido tende a ser mais vantajoso para empresas que vendem para outras empresas, pois permite ao cliente aproveitar integralmente os créditos de IBS e CBS. Por outro lado, essa alternativa pode ser menos atrativa para negócios voltados principalmente ao consumidor final.
Portanto, a escolha deve considerar as características específicas de cada empresa, especialmente:
- o perfil dos clientes;
- a pressão do mercado comprador em tomar créditos integrais de IBS/CBS;
- a estrutura de custos, insumos e despesas da empresa que geram direito a crédito;
- a comparação entre a alíquota unificada (do DAS) e as alíquotas regulares do IBS/CBS; e
- a simplicidade do regime unificado x custo operacional e administrativo da apuração não cumulativa por fora do DAS.
Outra mudança relevante foi a inclusão do art. 22-A na Resolução CGSN nº 140/2018, pela Resolução nº 190/2026. A regra determina que as empresas que optarem pelo regime híbrido do IBS e da CBS excluam da receita bruta os valores correspondentes a esses tributos.
Na prática, os valores de IBS e CBS recolhidos fora do Simples Nacional deixarão de compor a receita bruta da empresa. Essa mudança é especialmente relevante para empresas com faturamento próximo aos limites do Simples previstos na legislação, já que a receita bruta influencia o enquadramento no regime e a alíquota efetiva aplicável (o limite é de R$ 4,8 milhões e o sublimite de R$ 3,6 milhões para recolhimento de ICMS, ISS e IBS).
Com a exclusão dos valores de IBS e CBS recolhidos fora do regime único, a legislação preserva a coerência com a sistemática da Lei Complementar nº 214/2025, em que IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base.
- Prazos de opção para o ano 2027
A antecipação do prazo de adesão ao Simples está entre as principais mudanças.
- Opção pelo Simples Nacional
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026, caso o contribuinte mude de opinião.
- Opção pelo regime híbrido da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027]
As empresas enquadradas no Simples Nacional em 2026 e aquelas que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS no regime híbrido ou “por fora” da alíquota unificada, deverão formalizar a opção também no período de 1º a 30 de setembro de 2026.
Essa opção valerá para o 1º semestre de 2027.
Não realizada a opção neste ano, o contribuinte terá o período de 1º a 31 de março de 2027 para optar pelo regime híbrido para o 2º semestre de 2027. Esta opção também poderá ser cancelada até 31 de maio de 2027.
Importante: uma vez feita a opção pelo regime híbrido do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade.
- Optantes atuais do Simples Nacional
As empresas que já estão no Simples Nacional e pretendem permanecer no regime tradicional para recolhimento do IBS e da CBS não precisam realizar qualquer procedimento adicional. A adesão ocorrerá automaticamente.
Destaca-se que em razão da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS ainda não ter sido publicada, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção, permitindo assim aos contribuintes um prazo maior para realizar suas projeções com base na alíquota efetiva para 2027.
- Cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal
A partir de 1º de novembro de 2026, as microempresas e empresas de pequeno porte que prestam serviços passam a ser obrigadas a usar o Emissor Nacional da NFS-e, mas ainda sem o destaque dos novos tributos da reforma. O preenchimento dos campos de IBS e CBS é facultativo e as notas não serão rejeitadas pela falta desses dados.
O IBS e a CBS entram definitivamente no escopo de arrecadação e apuração do Simples Nacional, tornando obrigatório o preenchimento dos dados nas notas fiscais (NF-e e NFS-e) a partir de 1º de janeiro de 2027.
- Extinção do regime de caixa
Outra mudança relevante é o fim do regime de caixa para apuração do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A partir dessa data, a base de cálculo será determinada pela receita faturada no período, independentemente do efetivo recebimento dos valores. Isso significa que operações realizadas a prazo também serão tributadas no momento do faturamento.
Como consequência, as empresas poderão ser obrigadas a recolher tributos antes mesmo de receber os valores de seus clientes, o que exigirá maior atenção à gestão financeira e ao fluxo de caixa, especialmente em operações com prazos mais longos de recebimento.
Os próximos meses serão decisivos para as empresas enquadradas no Simples Nacional. A antecedência na análise dos impactos da Reforma Tributária permitirá identificar oportunidades, mitigar riscos e adotar o regime mais adequado à realidade de cada negócio. Em um ambiente de profundas mudanças, planejamento e preparação serão fatores essenciais para uma transição bem-sucedida para o novo modelo de tributação.
Considerando que as escolhas realizadas ainda em 2026 poderão produzir reflexos relevantes em 2027, este é o momento ideal para revisar cenários, projetar impactos e estruturar um plano de adaptação.
Conte com a equipe da Gaiga Advocacia para avaliar os efeitos das novas regras e apoiar sua empresa na tomada de decisões estratégicas.
Com o texto, Vicente Brasil Júnior.