Saiba primeiro o que acontece em nosso mundo

Blog

Reforma Tributária: novas regras para compensação, restituição e ressarcimento de créditos tributários.

Reforma Tributária: novas regras para compensação, restituição e ressarcimento de créditos tributários.

A substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de 2027, trará mudanças importantes na forma como as empresas poderão utilizar e recuperar seus créditos tributários. Além das alterações na apuração, a Reforma Tributária estabelece novas regras para compensação e ressarcimento, exigindo atenção especial aos saldos acumulados antes da transição.

Atualmente, os créditos de PIS e Cofins apurados no regime não cumulativo são utilizados para reduzir os débitos das próprias contribuições. Eventuais saldos credores podem ser aproveitados em períodos posteriores ou, nas hipóteses autorizadas pela legislação, ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais por meio do PER/DCOMP. Já os valores recolhidos indevidamente ou a maior podem gerar direito à restituição ou compensação, mediante os procedimentos aplicáveis.

Com a extinção dessas contribuições, os créditos acumulados não serão automaticamente perdidos. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura a manutenção dos saldos remanescentes, desde que regularmente apurados e observadas as condições legais. Esses créditos poderão ser utilizados para compensar débitos da CBS e, quando admitido pela legislação de origem, também poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

O tratamento será diferente para os créditos gerados na nova sistemática. Na CBS, os créditos serão utilizados para compensar débitos da própria contribuição, conforme as regras de não cumulatividade. Havendo saldo credor, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento, observados os requisitos e prazos previstos na legislação. Diferentemente de determinadas modalidades de créditos de PIS e Cofins, os novos créditos da CBS não poderão, como regra geral, ser utilizados para compensar débitos de outros tributos federais, como IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias.

Outra mudança envolve os procedimentos de ressarcimento. A nova sistemática prevê a possibilidade de manifestação prévia da intenção de solicitar a devolução do saldo credor. Nessa situação, os valores indicados poderão ficar temporariamente indisponíveis para utilização em apurações posteriores, até a formalização do pedido ou a ocorrência das demais condições previstas na regulamentação.

Diante dessas alterações, a transição exigirá uma revisão dos créditos acumulados de PIS e Cofins, especialmente quanto à origem dos valores, à natureza dos créditos e à consistência das informações registradas na EFD-Contribuições. Também será necessário verificar eventuais retificações e conciliar os saldos existentes com compensações e pedidos de ressarcimento já realizados.

A correta identificação desses créditos será fundamental para definir as possibilidades de aproveitamento após 2026. Embora a legislação preserve direitos creditórios constituídos sob a sistemática anterior, sua utilização dependerá do atendimento aos requisitos legais e da observância dos novos procedimentos.

Assim, a preparação para a CBS não se limita à adequação das rotinas de apuração. A revisão dos saldos credores e dos controles fiscais também deverá integrar o planejamento tributário das empresas, permitindo uma transição mais segura e o aproveitamento adequado dos créditos disponíveis.

Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 39, 53 e 378.

Com o Texto, Amanda Mendes.