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REFAZ Reconstrução II

REFAZ Reconstrução II

O Decreto nº 58.468/2025, publicado em 19 de novembro de 2025, instituiu o Programa REFAZ Reconstrução II, com efeitos a partir de 17 de novembro de 2025, destinado à regularização de créditos tributários ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles já submetidos à cobrança judicial.

O programa permite a quitação, em moeda corrente nacional e em parcela única, de créditos tributários vencidos até 28 de fevereiro de 2025, com reduções que podem alcançar até 95% dos juros e 95% das multas, punitivas ou moratórias, incluídos seus acréscimos legais. Essa modelagem possibilita a extinção definitiva do passivo tributário com expressivo abatimento do montante devido, constituindo instrumento relevante de reorganização fiscal e encerramento célere de litígios.

O Decreto também contempla a possibilidade de inclusão de créditos atualmente parcelados, hipótese em que o parcelamento em curso será automaticamente cancelado quando da apropriação do pagamento realizado no âmbito do programa. Ademais, admite-se o enquadramento parcial de créditos que contenham parcelas com vencimentos anteriores e posteriores ao marco de 28/02/2025, desde que observados os critérios de segregação das parcelas não elegíveis.

Ainda que o REFAZ Reconstrução II apresente benefícios relevantes, é essencial contextualizá-lo diante do cenário de políticas fiscais previstas para o Estado. O Acordo Gaúcho, cuja implementação está prevista para 2026, deve instituir um regime negocial mais abrangente, com condições potencialmente mais favoráveis para empresas que necessitam de prazos mais longos ou que não dispõem de capacidade financeira para quitação em parcela única. Assim, a adesão ao REFAZ II deve ser considerada dentro de uma estratégia mais ampla, ponderando tanto as vantagens imediatas do programa vigente quanto as perspectivas de negociação que se consolidarão com a implementação do novo acordo estadual.

Ademais, no âmbito dos débitos em cobrança judicial, o Decreto estabelece que a adesão implica a desistência das ações ou medidas judiciais eventualmente ajuizadas, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, assegurando a extinção da execução fiscal após a comprovação do pagamento.

Embora o programa esteja em vigor e produza efeitos imediatos, sua plena operacionalização depende da edição de atos complementares, que regulamentarão os fluxos administrativos, o processamento dos pedidos e os procedimentos aplicáveis aos débitos em cobrança judicial. Esses atos não modificam os benefícios materiais instituídos, mas são essenciais para a formalização da adesão.

A Gaiga Advocacia permanece à disposição para analisar detalhadamente os passivos fiscais, identificar créditos elegíveis, orientar sobre eventuais medidas prévias e conduzir integralmente o processo de adesão ao REFAZ Reconstrução II, assegurando segurança jurídica e o pleno aproveitamento das condições previstas no Decreto.