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O recolhimento de ITR em situações de calamidade pública

O recolhimento de ITR em situações de calamidade pública

Tendo em vista as enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, que resultaram em perdas históricas na produção industrial e agrícola, torna-se necessário buscar alternativas para mitigar o impacto tributário aos contribuintes assolados.

Infelizmente, as medidas governamentais publicadas apenas prorrogam o vencimento dos tributos para meses futuros, o que, na prática, adia o problema e pode gerar maiores dificuldades para os contribuintes que sofreram perdas em sua produção.

Dentre todos os impostos recolhidos, o único que, em regra, prevê uma alternativa para situações de calamidade pública é o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Este tributo, de competência da União Federal, está previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal e foi instituído pela Lei nº 9.393/96.

O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Mesmo em áreas afetadas por enchentes, a apuração do ITR é obrigatória, uma vez que a ocorrência de calamidade pública não implica dispensa do pagamento do imposto.

No entanto, as alíquotas do ITR são mais altas conforme a área improdutiva de uma propriedade rural aumenta. Dentro dessa lógica, e nos termos do art. 10, § 6º, I, da Lei nº 9.393/96, será considerada como “efetivamente utilizada” a área dos imóveis rurais que esteja comprovadamente situada em local de ocorrência de calamidade pública, resultando em frustração de safras ou destruição de pastagens.

É importante também verificar a definição de calamidade pública pela Receita Federal: “o estado de calamidade pública, para efeitos do ITR, é o reconhecimento pelo Poder Público local, por decreto, com aprovação do Governo Federal, dos danos sofridos pelo município, em decorrência de evento adverso de grande magnitude, do qual tenha decorrido frustração de safras ou destruição de pastagens” (Perguntas e Respostas do ITR – RFB).

Para calcular o grau de utilização, observe-se que, com o reconhecimento tempestivo do estado de calamidade pública, as áreas do imóvel rural atingidas, desde que resultem em frustração de safras ou destruição de pastagens, serão declaradas como “área utilizada pela atividade rural”. As áreas aproveitáveis do imóvel rural que não se incluam na área reconhecida como objeto de calamidade, bem como as áreas em que não houve destruição de pastagens ou frustração de safras (seja porque eram áreas inexploradas, seja porque as culturas ou pastagens resistiram às intempéries), deverão ser declaradas conforme sua efetiva utilização.

Portanto, ao menos um imposto se diferencia dos demais na arrecadação realizada pelos entes públicos. Em tempos de reforma tributária, é pertinente debater a ampliação das medidas de apoio aos contribuintes em situações de calamidade pública.

Liliane Pons

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