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O fim da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo

O fim da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo

Desde 1º de janeiro de 2026, o Estado de São Paulo avança para extinguir a sistemática da substituição tributária do ICMS.

Antecipando uma das modificações implementadas pela Reforma Tributária do Consumo, a redução gradual e planejada dos produtos sujeitos à substituição tributária também representa um movimento de preparação para a nova sistemática tributária que passa a valer em 2027.

Sucessivas alterações têm excluído determinados segmentos ou produtos do regime, tendo por objetivo simplificar o procedimento tributário, reduzindo a complexidade burocrática, o impacto no fluxo de caixas das empresas e os litígios relacionados à base de cálculo presumida.

Inicialmente, a Portaria SRE nº 64, de 2 de outubro de 2025, alterou a Portaria CAT 68/2019, que consolidava a lista de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo e excluiu 12 setores e mais de 130 itens do regime da substituição tributária do ICMS:

  • Anexo IX: todo o segmento de medicamentos;
  • Anexo X: bebidas alcoólicas;
  • Anexo XV: produtos de iluminação, como lâmpadas, reatores e starters;
  • Anexo XX: outros itens específicos de uso doméstico e industrial;
  • Itens específicos de outros anexos: alimentos, autopeças, materiais de construção, vidros, espelhos, óleos vegetais, azeites, sucos, água de coco, snacks e barras de cereais.

Com a alteração, vigente desde 1º de janeiro de 2026, o ICMS deixou de ser recolhido antecipadamente pelas indústrias e a apuração passou a ser realizada em cada etapa da cadeia: indústria, distribuidor e varejo. Afastou-se o conceito de preço médio ponderado ao consumidor final e de margem de valor agregado, para utilização do valor efetivo de cada operação como base de cálculo.

Recentemente, a Portaria SRE nº 09, de 17 de março de 2026, revogou outros dispositivos da Portaria CAT 68/19, e excluiu novo conjunto de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, com vigência a partir de 1º de julho de 2026. 

Esta medida atinge outros 50 itens, incluindo telhas cerâmicas, bebidas frias, abrangendo água mineral e potável em embalagens diversas, sorvetes, itens de papelaria e cimento, atingindo 33% dos produtos que antes eram submetidos ao regime de substituição tributária, correspondendo a mais de 25% da arrecadação advinda da modalidade[1].

Outra modificação relacionada à alteração, datada de 13 de março de 2026, é a publicação da Portaria SRE nº 7, que acelera a devolução dos créditos relativos aos estoques de mercadorias então sujeitas à substituição tributária, reduzindo o prazo de 24 para 12 meses[2].

Para garantir o ressarcimento do ICMS-ST pago na entrada, os contribuintes com estoque ao final do dia 30/06/2026 devem seguir a Portaria CAT 28/2020, atentando para o que segue: 

  • Inventário Obrigatório:  contagem física total dos itens excluídos em 30/06/2026;
  • Escrituração no Bloco H: registro do estoque no SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI) referente ao período de julho;
  • Pedido de Ressarcimento: via sistema do e-Ressarcimento da SEFAZ-SP para recuperar o valor do imposto retido antecipadamente, evitando a bitributação na venda futura.

Há necessidade, ainda, de alteração no cadastro dos produtos, a partir de 1º de julho de 2026: o CST deve ser alterado de 060 (ST) para 000 (Tributada) ou 102 (Simples Nacional), dependendo do enquadramento.

A extinção do regime da substituição tributária traz alívio imediato ao bolso, por conta da alteração no custo de aquisição e da retomada da apuração pelo método de débito e crédito, mas também pode impactar na dinâmica de preços, exigindo recálculo das margens e capital de giro.

A parametrização dos sistemas fiscais e o mapeamento dos itens afetados, bem como a preparação do inventário físico, evitarão glosas futuras e uma transição mais tranquila.

Luciana Prevedello – Advogada