Desde 1º de janeiro de 2026, o Estado de São Paulo avança para extinguir a sistemática da substituição tributária do ICMS.
Antecipando uma das modificações implementadas pela Reforma Tributária do Consumo, a redução gradual e planejada dos produtos sujeitos à substituição tributária também representa um movimento de preparação para a nova sistemática tributária que passa a valer em 2027.
Sucessivas alterações têm excluído determinados segmentos ou produtos do regime, tendo por objetivo simplificar o procedimento tributário, reduzindo a complexidade burocrática, o impacto no fluxo de caixas das empresas e os litígios relacionados à base de cálculo presumida.
Inicialmente, a Portaria SRE nº 64, de 2 de outubro de 2025, alterou a Portaria CAT 68/2019, que consolidava a lista de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo e excluiu 12 setores e mais de 130 itens do regime da substituição tributária do ICMS:
- Anexo IX: todo o segmento de medicamentos;
- Anexo X: bebidas alcoólicas;
- Anexo XV: produtos de iluminação, como lâmpadas, reatores e starters;
- Anexo XX: outros itens específicos de uso doméstico e industrial;
- Itens específicos de outros anexos: alimentos, autopeças, materiais de construção, vidros, espelhos, óleos vegetais, azeites, sucos, água de coco, snacks e barras de cereais.
Com a alteração, vigente desde 1º de janeiro de 2026, o ICMS deixou de ser recolhido antecipadamente pelas indústrias e a apuração passou a ser realizada em cada etapa da cadeia: indústria, distribuidor e varejo. Afastou-se o conceito de preço médio ponderado ao consumidor final e de margem de valor agregado, para utilização do valor efetivo de cada operação como base de cálculo.
Recentemente, a Portaria SRE nº 09, de 17 de março de 2026, revogou outros dispositivos da Portaria CAT 68/19, e excluiu novo conjunto de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, com vigência a partir de 1º de julho de 2026.
Esta medida atinge outros 50 itens, incluindo telhas cerâmicas, bebidas frias, abrangendo água mineral e potável em embalagens diversas, sorvetes, itens de papelaria e cimento, atingindo 33% dos produtos que antes eram submetidos ao regime de substituição tributária, correspondendo a mais de 25% da arrecadação advinda da modalidade[1].
Outra modificação relacionada à alteração, datada de 13 de março de 2026, é a publicação da Portaria SRE nº 7, que acelera a devolução dos créditos relativos aos estoques de mercadorias então sujeitas à substituição tributária, reduzindo o prazo de 24 para 12 meses[2].
Para garantir o ressarcimento do ICMS-ST pago na entrada, os contribuintes com estoque ao final do dia 30/06/2026 devem seguir a Portaria CAT 28/2020, atentando para o que segue:
- Inventário Obrigatório: contagem física total dos itens excluídos em 30/06/2026;
- Escrituração no Bloco H: registro do estoque no SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI) referente ao período de julho;
- Pedido de Ressarcimento: via sistema do e-Ressarcimento da SEFAZ-SP para recuperar o valor do imposto retido antecipadamente, evitando a bitributação na venda futura.
Há necessidade, ainda, de alteração no cadastro dos produtos, a partir de 1º de julho de 2026: o CST deve ser alterado de 060 (ST) para 000 (Tributada) ou 102 (Simples Nacional), dependendo do enquadramento.
A extinção do regime da substituição tributária traz alívio imediato ao bolso, por conta da alteração no custo de aquisição e da retomada da apuração pelo método de débito e crédito, mas também pode impactar na dinâmica de preços, exigindo recálculo das margens e capital de giro.
A parametrização dos sistemas fiscais e o mapeamento dos itens afetados, bem como a preparação do inventário físico, evitarão glosas futuras e uma transição mais tranquila.
Luciana Prevedello – Advogada
[1] Fonte: SP simplifica a tributação com exclusão de mercadorias da ST do ICMS
[2] Artigo 3º – Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V.
§ 1º – O valor total do imposto a ser creditado ou compensado será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela a do Anexo I.
§ 2º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado:
1 – na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;
2 – em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária. (Redação dada ao item pela Portaria SRE-07/26, de 12-03-2026; DOE 13-03-2026; produzindo efeitos desde 1º janeiro de 2026)