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Imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social: repercussão geral reconhecida pelo STF.

Imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social: repercussão geral reconhecida pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, reconheceu a repercussão geral na discussão sobre a aplicação da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social com bens imóveis. A questão, prevista no artigo 156, §2°, inciso I da Constituição, visa esclarecer se essa imunidade se estende a empresas cuja atividade principal é a compra e venda ou locação de imóveis.

Com essa decisão, o STF julgará o tema sob a sistemática da repercussão geral, o que implica que o resultado terá aplicação obrigatória em casos semelhantes nos demais tribunais do país. Contudo, ainda não há data definida para o julgamento.

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela incidência do ITBI, argumentando que a Constituição exclui da imunidade as empresas cuja atividade principal seja a compra, venda ou locação de imóveis. O contribuinte, por outro lado, sustentou que a restrição à imunidade estabelecida pela Constituição se aplica apenas a operações resultantes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

De acordo com o artigo 156, §2°, inciso I da Constituição, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, no julgamento do Tema 796, o STF já havia decidido que a imunidade do ITBI não abrange o valor dos bens que ultrapassa o capital social a ser integralizado. Nesse julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor, ressaltou que a exceção à imunidade do ITBI na Constituição se refere apenas a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, não abrangendo a integralização de capital. Assim, nas palavras de Barroso, o STF ainda não analisou a questão da imunidade no caso de integralização de capital por empresas cuja atividade principal seja o comércio ou locação de imóveis.

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