O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (22/05) o Projeto de Lei nº1026/2024, que estabelece o teto de R$ 15 bilhões pelo prazo que vai de abril deste ano a dezembro de 2026, para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo, dentre outras, as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:
hotéis (5510-8/01);
apart-hotéis (5510-8/02);
serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
casas de festas e eventos (8230-0/02);
produção teatral (9001-9/01);
produção musical (9001-9/02);
produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
agências de viagem (7911-2/00);
operadores turísticos (7912-1/00);
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Terão direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
De acordo com a Lei, os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a regulamentação da Lei.