Decisão proferida em procedimento iniciado pela Gaiga Advocacia reafirma a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para controlar atos administrativos dos Tribunais e determina o restabelecimento da metodologia prevista na Resolução CNJ nº 303/2019.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a ilegalidade da alteração administrativa promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) na metodologia de atualização dos precatórios e determinou o restabelecimento das regras previstas na Resolução CNJ nº 303/2019.
A controvérsia foi submetida ao CNJ no âmbito de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a partir de provocação apresentada pela Gaiga Advocacia em representação às empresas requerentes.
Embora a discussão produza repercussão econômica direta sobre o valor dos precatórios, o núcleo jurídico do caso é mais amplo. Isso porque o procedimento colocou em debate os limites da autonomia administrativa dos Tribunais, a força normativa dos atos expedidos pelo CNJ e, especialmente, a possibilidade de um Tribunal adotar, por ato administrativo interno, metodologia incompatível com aquela estabelecida nacionalmente pelo órgão constitucional responsável pelo controle administrativo do Poder Judiciário.
A alteração administrativa promovida pelo TJRS
Nesse contexto, a controvérsia teve origem em despacho administrativo proferido no âmbito do TJRS, por meio do qual foi alterada a sistemática utilizada para atualização dos precatórios, a partir de entendimento anteriormente adotado pelo Órgão Especial do próprio Tribunal em processo jurisdicional específico.
Até então, para o período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Resolução CNJ nº 303/2019 estabelecia metodologia própria para a transição entre os critérios de atualização anteriormente aplicáveis e a incidência da taxa SELIC.
Segundo essa sistemática, o crédito era consolidado mediante a incorporação do principal atualizado e dos juros de mora acumulados até novembro de 2021, passando a SELIC, a partir de dezembro de 2021, a incidir sobre esse montante consolidado.
O TJRS, contudo, passou administrativamente a afastar os juros pretéritos da base de incidência da SELIC, aplicando o índice apenas sobre o principal. Como consequência prática, a alteração resultou na redução do valor de determinados precatórios.
Foi justamente a partir dessa modificação administrativa que surgiu a discussão acerca da competência do CNJ para controlar o ato praticado pelo Tribunal e da possibilidade de afastamento, por ato interno, de metodologia prevista em regulamentação nacional ainda vigente.
A competência constitucional do CNJ
A competência do CNJ para apreciar a matéria decorre diretamente do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.
A Constituição atribui ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o dever de zelar pela observância dos princípios que regem a Administração Pública. Nesse exercício, cabe ao CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e, quando necessário, desconstituí-los.
Sob essa perspectiva, o CNJ não atuou como instância revisora de decisão jurisdicional proferida pelo TJRS. O objeto submetido ao CNJ era distinto, tratava-se de ato de natureza administrativa, editado internamente pelo Tribunal, com aptidão para produzir efeitos gerais sobre a sistemática de cálculo dos precatórios e em desconformidade com regulamentação nacional expedida pelo próprio CNJ.
Essa distinção é central para a compreensão do caso. Ainda que determinado entendimento tenha sido anteriormente manifestado pelo Órgão Especial do TJRS em processo jurisdicional específico, isso não afasta a competência do CNJ para examinar se a Administração do Tribunal poderia converter esse entendimento em metodologia administrativa de aplicação geral, especialmente diante da existência de regulamentação nacional vigente em sentido diverso.
A ilegalidade do ato administrativo
Reconhecida a existência de norma nacional vigente disciplinando a metodologia de atualização, a adoção de procedimento administrativo incompatível com essa regulamentação passa a constituir questão de legalidade.
Isso decorre do próprio regime jurídico da Administração Pública. Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a atuação administrativa encontra-se submetida ao princípio da legalidade. Diferentemente do particular, a Administração não atua apenas na ausência de proibição, ela deve agir dentro das competências e dos limites definidos pelo ordenamento jurídico.
No regime de precatórios, essa vinculação compreende também a observância das normas expedidas pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional. Portanto, a controvérsia não se resume a uma simples divergência interpretativa entre dois órgãos.
Enquanto vigente a Resolução CNJ nº 303/2019, o Tribunal não detinha competência administrativa para substituí-la, por ato interno, por metodologia diversa. A autonomia administrativa dos Tribunais, nesse ponto, não se confunde com soberania administrativa, pois é exercida dentro da estrutura constitucional e permanece submetida ao controle atribuído ao CNJ pelo próprio constituinte.
Assim, se a metodologia adotada administrativamente contrariava regulamentação nacional vigente e foi implementada sem que essa regulamentação tivesse sido previamente afastada ou modificada pelo órgão competente, o vício atingia o próprio fundamento de validade do ato.
Foi nesse contexto que o CNJ reconheceu a ilegalidade da alteração promovida pelo TJRS e determinou a restauração da sistemática prevista na Resolução nº 303/2019.
Da ilegalidade à nulidade do ato
A partir do reconhecimento da ilegalidade, a discussão avança para os efeitos jurídicos decorrentes da invalidação do ato.
No Direito Administrativo, a anulação decorre da constatação de que o ato nasceu em desconformidade com o ordenamento jurídico. Não se trata, portanto, de simples cessação de efeitos para o futuro, mas da retirada de um ato juridicamente inválido.
Por essa razão, se o ato administrativo que modificou a metodologia de cálculo foi reconhecido como ilegal, não parece juridicamente coerente admitir, como regra, que ele continue produzindo integralmente efeitos sobre os cálculos realizados durante o período em que esteve sendo aplicado.
A consequência natural da invalidação é a recomposição da situação jurídica que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado, justamente porque o vício não surge no momento da decisão que o reconhece. Ao contrário, ele acompanha o ato desde a sua origem.
É nesse ponto que se insere a eficácia retroativa da anulação. Em regra, a invalidação de ato administrativo ilegal produz efeitos ex tunc, alcançando os efeitos produzidos desde sua edição, ressalvadas hipóteses excepcionais de preservação fundamentada em segurança jurídica, boa-fé ou eventual modulação expressa.
No caso concreto, durante o período de aplicação da metodologia posteriormente reconhecida como ilegal, foram realizados cálculos e expedidas certidões com base em critérios que reduziram o valor de determinados créditos.
Dessa forma, se a decisão do CNJ determina o retorno à metodologia prevista na Resolução nº 303/2019, torna-se necessário examinar também os atos concretos praticados com fundamento no critério afastado, especialmente aqueles que ainda produzem efeitos jurídicos ou administrativos.
A decisão do CNJ e os próximos desdobramentos
A decisão possui, portanto, dimensão que ultrapassa a definição de uma fórmula de cálculo.
Ela reafirma três premissas institucionais relevantes: (i) a competência constitucional do CNJ para controlar a legalidade administrativa dos Tribunais; (ii) a impossibilidade de afastamento, por ato administrativo interno, de regulamentação nacional válida e vigente; e (iii) a necessidade de examinar os efeitos concretos produzidos por ato posteriormente reconhecido como ilegal.
A partir de agora, a discussão passa também pela efetiva implementação da decisão e pela análise dos reflexos produzidos durante o período em que a metodologia afastada foi aplicada.
Nesse cenário, a Gaiga Advocacia segue acompanhando a implementação da decisão e adotando as medidas necessárias para que seus efeitos sejam adequadamente refletidos nos créditos atingidos pela alteração.
Com o texto, Maísa Maciel.