Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante, ainda que exista previsão em edital. A decisão se deu nos REsps 1.914.902/SP, 1.944,757/SP e 1961835/SP.
A decisão representou uma alteração na jurisprudência do STJ. Por isso, os ministros optaram pela modulação, ou seja, delimitaram seus efeitos no tempo. O colegiado definiu que o entendimento só valerá para leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento desta quarta, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos pendentes de análise.
Com a modulação, os arrematantes de imóveis que pagaram tributos antes do marco temporal fixado pelo STJ não poderão pedir a devolução dos valores ao fisco municipal. A exceção são as pessoas físicas e jurídicas que discutem as cobranças na Justiça ou na esfera administrativa. Para essas, a nova posição da Corte terá aplicação imediata.
Fonte: Jota