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A Opção Decorrente do Convênio ICMS 109/2024 e seus Reflexos Fiscais

A Opção Decorrente do Convênio ICMS 109/2024 e seus Reflexos Fiscais

O Convênio ICMS 109/2024, publicado em 7/10/2024 e ratificado por todas as unidades federativas, revogou o Convênio ICMS 178/2023, adequando a sua redação às disposições da Lei Complementar 204/2023 e reiterando a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa.

Com isso, fica afastada a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto, prevista anteriormente pelo Convênio 178/2023, para permitir ao contribuinte optar:

(I) Pela transferência do crédito para o estabelecimento de destino da transferência, correspondendo ao imposto apropriado nas operações anteriores, limitada à alíquota interestadual; ou

(II) Por equiparar a transferência a uma operação tributada, mediante opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência, sendo aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte. Tal opção é irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser feita até o último dia de novembro para o exercício de 2024 e até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

O Convênio ICMS 109/2024 produzirá seus efeitos a partir de 1/11/2024, devendo ser disciplinado internamente por cada Estado da federação.

Independentemente da regulamentação, cabe ao contribuinte fazer contas, levando em consideração as particularidades do ICMS por dentro e o custo médio das mercadorias para o cálculo da transferência do crédito, assim como a manutenção dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino e o custo da entrada mais recente para o cálculo da equiparação a uma operação tributada.

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