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Conselho Nacional de Justiça reconhece ilegalidade de alteração promovida pelo TJRS na atualização dos precatórios

Conselho Nacional de Justiça reconhece ilegalidade de alteração promovida pelo TJRS na atualização dos precatórios

Decisão proferida em procedimento iniciado pela Gaiga Advocacia reafirma a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para controlar atos administrativos dos Tribunais e determina o restabelecimento da metodologia prevista na Resolução CNJ nº 303/2019.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a ilegalidade da alteração administrativa promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) na metodologia de atualização dos precatórios e determinou o restabelecimento das regras previstas na Resolução CNJ nº 303/2019.

A controvérsia foi submetida ao CNJ no âmbito de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a partir de provocação apresentada pela Gaiga Advocacia em representação às empresas requerentes.

Embora a discussão produza repercussão econômica direta sobre o valor dos precatórios, o núcleo jurídico do caso é mais amplo. Isso porque o procedimento colocou em debate os limites da autonomia administrativa dos Tribunais, a força normativa dos atos expedidos pelo CNJ e, especialmente, a possibilidade de um Tribunal adotar, por ato administrativo interno, metodologia incompatível com aquela estabelecida nacionalmente pelo órgão constitucional responsável pelo controle administrativo do Poder Judiciário.

A alteração administrativa promovida pelo TJRS

Nesse contexto, a controvérsia teve origem em despacho administrativo proferido no âmbito do TJRS, por meio do qual foi alterada a sistemática utilizada para atualização dos precatórios, a partir de entendimento anteriormente adotado pelo Órgão Especial do próprio Tribunal em processo jurisdicional específico.

Até então, para o período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Resolução CNJ nº 303/2019 estabelecia metodologia própria para a transição entre os critérios de atualização anteriormente aplicáveis e a incidência da taxa SELIC.

Segundo essa sistemática, o crédito era consolidado mediante a incorporação do principal atualizado e dos juros de mora acumulados até novembro de 2021, passando a SELIC, a partir de dezembro de 2021, a incidir sobre esse montante consolidado.

O TJRS, contudo, passou administrativamente a afastar os juros pretéritos da base de incidência da SELIC, aplicando o índice apenas sobre o principal. Como consequência prática, a alteração resultou na redução do valor de determinados precatórios.

Foi justamente a partir dessa modificação administrativa que surgiu a discussão acerca da competência do CNJ para controlar o ato praticado pelo Tribunal e da possibilidade de afastamento, por ato interno, de metodologia prevista em regulamentação nacional ainda vigente.

A competência constitucional do CNJ

A competência do CNJ para apreciar a matéria decorre diretamente do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.

A Constituição atribui ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o dever de zelar pela observância dos princípios que regem a Administração Pública. Nesse exercício, cabe ao CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e, quando necessário, desconstituí-los.

Sob essa perspectiva, o CNJ não atuou como instância revisora de decisão jurisdicional proferida pelo TJRS. O objeto submetido ao CNJ era distinto,  tratava-se de ato de natureza administrativa, editado internamente pelo Tribunal, com aptidão para produzir efeitos gerais sobre a sistemática de cálculo dos precatórios e em desconformidade com regulamentação nacional expedida pelo próprio CNJ.

Essa distinção é central para a compreensão do caso. Ainda que determinado entendimento tenha sido anteriormente manifestado pelo Órgão Especial do TJRS em processo jurisdicional específico, isso não afasta a competência do CNJ para examinar se a Administração do Tribunal poderia converter esse entendimento em metodologia administrativa de aplicação geral, especialmente diante da existência de regulamentação nacional vigente em sentido diverso.

A ilegalidade do ato administrativo

Reconhecida a existência de norma nacional vigente disciplinando a metodologia de atualização, a adoção de procedimento administrativo incompatível com essa regulamentação passa a constituir questão de legalidade.

Isso decorre do próprio regime jurídico da Administração Pública. Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a atuação administrativa encontra-se submetida ao princípio da legalidade. Diferentemente do particular, a Administração não atua apenas na ausência de proibição, ela deve agir dentro das competências e dos limites definidos pelo ordenamento jurídico.

No regime de precatórios, essa vinculação compreende também a observância das normas expedidas pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional. Portanto, a controvérsia não se resume a uma simples divergência interpretativa entre dois órgãos.

Enquanto vigente a Resolução CNJ nº 303/2019, o Tribunal não detinha competência administrativa para substituí-la, por ato interno, por metodologia diversa. A autonomia administrativa dos Tribunais, nesse ponto, não se confunde com soberania administrativa, pois é exercida dentro da estrutura constitucional e permanece submetida ao controle atribuído ao CNJ pelo próprio constituinte.

Assim, se a metodologia adotada administrativamente contrariava regulamentação nacional vigente e foi implementada sem que essa regulamentação tivesse sido previamente afastada ou modificada pelo órgão competente, o vício atingia o próprio fundamento de validade do ato.

Foi nesse contexto que o CNJ reconheceu a ilegalidade da alteração promovida pelo TJRS e determinou a restauração da sistemática prevista na Resolução nº 303/2019.

Da ilegalidade à nulidade do ato

A partir do reconhecimento da ilegalidade, a discussão avança para os efeitos jurídicos decorrentes da invalidação do ato.

No Direito Administrativo, a anulação decorre da constatação de que o ato nasceu em desconformidade com o ordenamento jurídico. Não se trata, portanto, de simples cessação de efeitos para o futuro, mas da retirada de um ato juridicamente inválido.

Por essa razão, se o ato administrativo que modificou a metodologia de cálculo foi reconhecido como ilegal, não parece juridicamente coerente admitir, como regra, que ele continue produzindo integralmente efeitos sobre os cálculos realizados durante o período em que esteve sendo aplicado.

A consequência natural da invalidação é a recomposição da situação jurídica que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado, justamente porque o vício não surge no momento da decisão que o reconhece. Ao contrário, ele acompanha o ato desde a sua origem.

É nesse ponto que se insere a eficácia retroativa da anulação. Em regra, a invalidação de ato administrativo ilegal produz efeitos ex tunc, alcançando os efeitos produzidos desde sua edição, ressalvadas hipóteses excepcionais de preservação fundamentada em segurança jurídica, boa-fé ou eventual modulação expressa.

No caso concreto, durante o período de aplicação da metodologia posteriormente reconhecida como ilegal, foram realizados cálculos e expedidas certidões com base em critérios que reduziram o valor de determinados créditos.

Dessa forma, se a decisão do CNJ determina o retorno à metodologia prevista na Resolução nº 303/2019, torna-se necessário examinar também os atos concretos praticados com fundamento no critério afastado, especialmente aqueles que ainda produzem efeitos jurídicos ou administrativos.

A decisão do CNJ e os próximos desdobramentos

A decisão possui, portanto, dimensão que ultrapassa a definição de uma fórmula de cálculo.

Ela reafirma três premissas institucionais relevantes: (i) a competência constitucional do CNJ para controlar a legalidade administrativa dos Tribunais; (ii) a impossibilidade de afastamento, por ato administrativo interno, de regulamentação nacional válida e vigente; e (iii) a necessidade de examinar os efeitos concretos produzidos por ato posteriormente reconhecido como ilegal.

A partir de agora, a discussão passa também pela efetiva implementação da decisão e pela análise dos reflexos produzidos durante o período em que a metodologia afastada foi aplicada.

Nesse cenário, a Gaiga Advocacia segue acompanhando a implementação da decisão e adotando as medidas necessárias para que seus efeitos sejam adequadamente refletidos nos créditos atingidos pela alteração.

Com o texto, Maísa Maciel.