A reforma tributária preserva o Simples Nacional, mas coloca diante de quem empreende uma escolha que não existia até agora: manter o IBS e a CBS no recolhimento unificado do DAS ou apurá-los pelo regime regular, no modelo que vem sendo chamado de híbrido. A decisão tem prazo até dia 30 de setembro de 2026 e pode afetar o preço de venda, a margem de lucro e o relacionamento com os clientes. Foi sobre ela que conversamos no Gaiga Talks.
O primeiro ponto é afastar um equívoco comum: o Simples Nacional não vai acabar. A Lei Complementar nº 214/2025 manteve o regime, a guia única e o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. A CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, substituem gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS. Dentro do DAS, a partir de 2027, a parcela que correspondia ao PIS e à Cofins passa a ser da CBS, com uma pequena fatia de IBS, e a carga total da guia foi desenhada para permanecer praticamente a mesma nesse primeiro momento.
Tampouco o modelo híbrido significa sair do Simples ou migrar para o Lucro Presumido ou para o Lucro Real. A empresa que faz essa opção permanece no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, observadas as regras de sua atividade; apenas as parcelas de IBS e CBS deixam o DAS e passam a ter apuração própria. Essa alternativa não está disponível ao MEI. Quem já está regularmente no Simples, por sua vez, não precisa renovar a opção para permanecer no regime, embora deva verificar no Portal do Simples Nacional se há registro de exclusão futura em seu cadastro. Se nada for feito, o IBS e a CBS continuarão dentro do DAS. Ninguém perde o Simples por não optar, mas a inércia também é uma escolha, porque define como a empresa se apresentará aos seus clientes em 2027.
E é justamente na relação com os clientes que a decisão ganha peso, por causa dos créditos. Crédito tributário, nesse contexto, é um valor que o comprador pode utilizar para abater o IBS ou a CBS de suas próprias operações, desde que cumpra os requisitos legais. Para um cliente que tem direito a esse aproveitamento, o custo de comprar de um fornecedor passa a depender tanto do preço cobrado quanto do crédito que a compra gera.
Quando o fornecedor mantém IBS e CBS no Simples, ele não aproveita créditos desses tributos sobre suas próprias compras, e seu cliente sujeito ao regime regular pode aproveitar apenas crédito limitado ao montante equivalente ao IBS e à CBS devidos no Simples, respeitadas as condições legais. É incorreto, portanto, afirmar que a compra de uma empresa do Simples nunca gera crédito; o que ocorre é que o crédito gerado é pequeno. Em um exemplo ilustrativo, uma empresa comercial do Simples que recolhe cerca de 8,35% sobre o faturamento e vende R$ 100 mil a uma indústria do regime regular transfere a esse cliente um crédito em torno de R$ 1,3 mil, correspondente à parcela de IBS e CBS contida no DAS daquela venda. Se a indústria comprasse de um fornecedor do regime regular, o crédito corresponderia ao tributo integral destacado na nota. Essa diferença sempre existiu, mas ficava diluída; agora ela passa a ser visível para o comprador.
No modelo híbrido, a empresa passa a seguir as regras de créditos do regime regular, o que pode ampliar os créditos disponíveis nas operações, mas também altera o cálculo dos tributos e exige novos controles. O simples destaque na nota não torna todo crédito automaticamente aproveitável.
Nada disso significa que toda empresa que vende a outras empresas deva escolher o híbrido. É preciso saber se o cliente efetivamente pode aproveitar créditos. Uma indústria do regime regular tende a considerar esse fator na escolha de seus fornecedores; uma pessoa física que compra para consumo próprio não utiliza esse crédito; e clientes que mantêm IBS e CBS dentro do Simples tampouco se beneficiam de um crédito maior. Por isso, duas empresas do mesmo setor podem chegar a escolhas diferentes simplesmente porque atendem públicos distintos. Para quem vende ao consumidor final, a simplicidade operacional tende a pesar mais; para quem fornece a compradores que aproveitam créditos, é necessário avaliar se o modelo atual afeta a negociação de preços ou a manutenção de contratos.
Também não é correto supor que recolher por fora significa pagar menos. No híbrido, a empresa passa a recolher IBS e CBS integrais sobre as vendas, abatendo os créditos das compras, na prática, o tributo passa a incidir sobre a margem, e não sobre todo o faturamento. A redução do DAS precisa ser comparada com esse valor, somados os gastos com sistemas, contabilidade e adaptação das rotinas fiscais. Um DAS menor, isoladamente, não demonstra economia.
A estrutura de custos da empresa faz toda a diferença nessa conta. Compras e serviços tributados podem gerar créditos, observadas as regras aplicáveis, mas salários, por si sós, não geram créditos de IBS e CBS. Uma prestadora de serviços com grande despesa de pessoal pode, assim, chegar a um resultado muito diferente do de um comércio com volume relevante de aquisições creditáveis. O regime dos fornecedores também importa: a empresa que escolher o híbrido, mas comprar de fornecedores que mantêm os novos tributos no Simples, não poderá presumir créditos calculados pela alíquota integral do regime regular. Benefícios e regras específicos de cada atividade completam a simulação.
A opção pelo híbrido traz, ainda, mudanças na rotina. A empresa passa a destacar IBS e CBS nos documentos fiscais, com a classificação correta de cada item, a apurar esses tributos mensalmente e a conferir a apuração disponibilizada pelo Fisco, mantendo ao mesmo tempo as obrigações próprias do Simples. Poderá também utilizar o chamado split payment, mecanismo em que o tributo é separado no momento do pagamento e a empresa recebe apenas o valor líquido.
Esses efeitos alcançam o caixa. Uma escolha que parece interessante na apuração pode exigir mais capital de giro, já que prazos de recebimento, pagamento a fornecedores e utilização de créditos afetam o dinheiro disponível para operar. A empresa deve projetar esses efeitos e verificar se sua contabilidade e seu sistema estão preparados para as novas obrigações. Os contratos merecem a mesma atenção, especialmente os de longa duração ou com preços fixos: recomendamos examinar como os tributos compõem o preço e quais são as possibilidades de revisão durante a transição. Conversar com os principais clientes ajuda a identificar se eles esperam créditos maiores e como isso pode repercutir nas próximas negociações.
Quanto aos prazos, a opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular deve ser feita no Portal do Simples Nacional de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O pedido pode ser cancelado até 30 de novembro de 2026, em caráter irretratável — prazo que o Comitê Gestor do Simples Nacional sinalizou poder estender, em razão da data de publicação da alíquota de referência da CBS. Uma vez feita, a opção se mantém nos semestres seguintes, salvo renúncia, que poderá ser exercida nas janelas de março e setembro de cada ano. Quem não optar agora terá nova oportunidade em março de 2027, com efeitos a partir de julho. Há, porém, uma restrição pouco comentada: a empresa que receber ressarcimento de créditos de IBS ou CBS fica impedida de deixar o regime regular no mesmo ano e no seguinte. Empresas que abrirem o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 seguem regras próprias.
Na Gaiga Advocacia, entendemos que a melhor escolha deve proteger a rentabilidade e a capacidade de competir de cada negócio. Para boa parte das empresas do Simples, especialmente as que vendem ao consumidor final ou têm custos concentrados em folha de pagamento, manter IBS e CBS no DAS segue sendo o ponto de partida mais seguro em 2027, primeiro ano de um sistema que ainda não foi testado na prática. Isso não autoriza a inércia. Recomendar o híbrido para toda empresa que vende a outras empresas seria ignorar diferenças relevantes de clientes, fornecedores e custos; da mesma forma, manter o modelo atual sem examinar seus efeitos comerciais pode comprometer negociações futuras.
Fazemos ainda uma ressalva: as empresas estão sendo chamadas a decidir antes da publicação da alíquota de referência da CBS, o principal dado dessa conta. Esse calendário recomenda cautela e torna indispensável conhecer, antes de optar, as regras de cancelamento e de renúncia.
O caminho, em nossa visão, é reunir dados de faturamento, perfil dos clientes, compras, folha de pagamento, margem e fluxo de caixa; comparar os dois modelos; e revisar preços e contratos com apoio jurídico e contábil. Não existe resposta única para todas as empresas do Simples Nacional, existe a resposta adequada para cada uma.
Com o texto, Felipe Barcelos.