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Acordo Gaúcho 2026: o que muda no novo edital e quais pontos exigem atenção.

Acordo Gaúcho 2026: o que muda no novo edital e quais pontos exigem atenção.

No dia 11 de setembro de 2026, foi publicado o Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 3, inaugurando uma nova rodada do Acordo Gaúcho. O novo edital traz algumas alterações relevantes em relação à primeira edição.

A primeira delas é a ampliação dos débitos elegíveis. Antes, poderiam ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025. Agora, essa data foi estendida para 31 de dezembro de 2025, ampliando o alcance do programa. 

Outra novidade é a criação de uma modalidade que, à primeira vista, parece bastante atrativa: redução de até 95% das multas e dos juros para pagamento integral, à vista. Neste ponto, cabe trazer uma reflexão, tendo em vista que, num primeiro momento, de fato, é um desconto expressivo. Mas o maior benefício do edital foi reservado justamente à modalidade que exige maior disponibilidade imediata de caixa.

Ocorre que, isso gera uma tensão com a própria lógica do Programa, que se dirige a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em muitos casos, estamos falando de empresas que enfrentam restrições financeiras e que, justamente por isso, podem não ter capacidade para realizar a quitação integral da dívida. Nesse caso, o maior desconto existe, mas pode não ser acessível para uma parcela relevante do próprio público que o edital pretende alcançar.

Para quem não possui essa disponibilidade financeira, permanece a possibilidade de redução de até 75% das multas e juros, com parcelamento em até 10 vezes ou utilização de precatórios, observadas as regras do programa.

Além disso, o edital permite, em situação específica, a migração de contribuintes que aderiram à Modalidade 1 do edital anterior para a Modalidade 1 da nova rodada. Por outro lado, quem aderiu à antiga modalidade com precatórios não possui a mesma possibilidade de migração. 

Outro ponto de mudança é o prazo para adesão vai até 30 de outubro de 2026 e, nas operações com precatórios, as providências relacionadas à compensação deverão ser concluídas até 30 de abril de 2027.

Mas há outros dois pontos que, na nossa leitura, merecem atenção ainda maior:  (i) o tratamento dado à atualização dos precatórios pela SELIC e (ii) renúncia da pretensão de atualização do precatório na forma composta. 

Nesse sentido, ao optar pela modalidade com precatórios, o contribuinte é obrigado a aceitar que a SELIC incida de forma simples sobre o capital inicial atualizado monetariamente, afastando sua incidência sobre o valor consolidado que já contenha juros de mora. O problema é que não existe uma definição definitiva e pacificada sobre a composição do principal e dos juros para esse cálculo.

Portanto, o edital deixa de apenas regulamentar o procedimento de compensação e passa, na prática, a impor unilateralmente uma metodologia de atualização sobre uma matéria ainda controvertida.

Nesse cenário, o contribuinte que quiser utilizar o precatório fica diante da escolha de aceitar previamente o critério definido pelo Estado ou corre o risco de inviabilizar a utilização daquele crédito na compensação. Na nossa leitura, esse é um dos pontos mais questionáveis do novo edital, sobretudo porque a transação pressupõe concessões recíprocas. Mas, nesse caso, o Estado condiciona o acesso à modalidade com precatórios à aceitação de um critério controvertido.

Por isso, mais do que olhar para os percentuais de desconto de 75% ou 95%, a empresa precisa analisar quanto efetivamente desembolsará, qual será o valor reconhecido do precatório e qual será o custo financeiro final da operação. 

Nosso escritório é especializado em Direito Tributário e Precatórios, o que nos permite analisar esse tipo de operação de forma integrada e sistêmica, sendo de um lado, a regularização do passivo tributário e de outro, a estruturação e utilização do precatório como instrumento de compensação.

Com o texto: Maísa Maciel