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Setembro será decisivo para o Simples Nacional: o que muda com a Reforma Tributária?

Setembro será decisivo para o Simples Nacional: o que muda com a Reforma Tributária?

Novas regras exigem definição antecipada do regime de recolhimento do IBS e da CBS, além de atenção aos prazos e às mudanças operacionais previstas para 2027.

A Reforma Tributária já deixou de ser um tema de planejamento futuro e passou a exigir decisões concretas das empresas. Para os optantes do Simples Nacional, os próximos meses serão decisivos: além da definição do enquadramento para 2027, será necessário avaliar qual modelo de recolhimento do IBS e da CBS melhor se adapta à realidade do negócio. Essa escolha poderá influenciar não apenas a carga tributária, mas também a competitividade da empresa, o aproveitamento de créditos pelos clientes e a rotina de cumprimento das obrigações fiscais.

Nesse contexto, as recentes alterações promovidas pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, trouxeram novas regras, anteciparam prazos e detalharam procedimentos que merecem atenção imediata. A seguir, destacamos os principais pontos que devem ser avaliados pelas microempresas e empresas de pequeno porte para uma transição segura e planejada para o novo sistema tributário.

  1. Regime de Apuração: Tradicional ou Híbrido

A primeira decisão a ser tomada é a escolha do regime de apuração. No regime tradicional, o IBS e a CBS serão pagos dentro da alíquota unificada. Neste caso, os adquirentes de bens, direitos e serviços destes contribuintes poderão apurar créditos de IBS e CBS em valor equivalente ao montante cobrado por meio do regime único. A alíquota utilizada para esse crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponder aos percentuais de IBS e CBS previstos nos anexos da resolução para a faixa de receita da empresa fornecedora.

No regime híbrido, a legislação autoriza que a apuração do IBS e da CBS seja realizada separadamente, fora do DAS, pelo sistema de débito e crédito (alíquota regular sobre vendas, com abatimento de créditos sobre aquisições). Os adquirentes dos bens, direitos e serviços, nesse caso, poderão apropriar o crédito integralmente.

O modelo híbrido tende a ser mais vantajoso para empresas que vendem para outras empresas, pois permite ao cliente aproveitar integralmente os créditos de IBS e CBS. Por outro lado, essa alternativa pode ser menos atrativa para negócios voltados principalmente ao consumidor final.

Portanto, a escolha deve considerar as características específicas de cada empresa, especialmente:

  • o perfil dos clientes;
  • a pressão do mercado comprador em tomar créditos integrais de IBS/CBS;
  • a estrutura de custos, insumos e despesas da empresa que geram direito a crédito;
  • a comparação entre a alíquota unificada (do DAS) e as alíquotas regulares do IBS/CBS; e
  • a simplicidade do regime unificado x custo operacional e administrativo da apuração não cumulativa por fora do DAS.

Outra mudança relevante foi a inclusão do art. 22-A na Resolução CGSN nº 140/2018, pela Resolução nº 190/2026. A regra determina que as empresas que optarem pelo regime híbrido do IBS e da CBS excluam da receita bruta os valores correspondentes a esses tributos.

Na prática, os valores de IBS e CBS recolhidos fora do Simples Nacional deixarão de compor a receita bruta da empresa. Essa mudança é especialmente relevante para empresas com faturamento próximo aos limites do Simples previstos na legislação, já que a receita bruta influencia o enquadramento no regime e a alíquota efetiva aplicável (o limite é de R$ 4,8 milhões e o sublimite de R$ 3,6 milhões para recolhimento de ICMS, ISS e IBS).

Com a exclusão dos valores de IBS e CBS recolhidos fora do regime único, a legislação preserva a coerência com a sistemática da Lei Complementar nº 214/2025, em que IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base.

  1. Prazos de opção para o ano 2027

A antecipação do prazo de adesão ao Simples está entre as principais mudanças.

  • Opção pelo Simples Nacional

O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026.

A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026, caso o contribuinte mude de opinião.

  • Opção pelo regime híbrido da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027]

As empresas enquadradas no Simples Nacional em 2026 e aquelas que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS no regime híbrido ou “por fora” da alíquota unificada, deverão formalizar a opção também no período de 1º a 30 de setembro de 2026. 

Essa opção valerá para o 1º semestre de 2027.

Não realizada a opção neste ano, o contribuinte terá o período de 1º a 31 de março de 2027 para optar pelo regime híbrido para o 2º semestre de 2027. Esta opção também poderá ser cancelada até 31 de maio de 2027.

Importante: uma vez feita a opção pelo regime híbrido do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade.

  • Optantes atuais do Simples Nacional

As empresas que já estão no Simples Nacional e pretendem permanecer no regime tradicional para recolhimento do IBS e da CBS não precisam realizar qualquer procedimento adicional. A adesão ocorrerá automaticamente.

Destaca-se que em razão da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS ainda não ter sido publicada, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção, permitindo assim aos contribuintes um prazo maior para realizar suas projeções com base na alíquota efetiva para 2027.

  1. Cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal

A partir de 1º de novembro de 2026, as microempresas e empresas de pequeno porte que prestam serviços passam a ser obrigadas a usar o Emissor Nacional da NFS-e, mas ainda sem o destaque dos novos tributos da reforma. O preenchimento dos campos de IBS e CBS é facultativo e as notas não serão rejeitadas pela falta desses dados.

O IBS e a CBS entram definitivamente no escopo de arrecadação e apuração do Simples Nacional, tornando obrigatório o preenchimento dos dados nas notas fiscais (NF-e e NFS-e) a partir de 1º de janeiro de 2027.

  1. Extinção do regime de caixa

Outra mudança relevante é o fim do regime de caixa para apuração do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A partir dessa data, a base de cálculo será determinada pela receita faturada no período, independentemente do efetivo recebimento dos valores. Isso significa que operações realizadas a prazo também serão tributadas no momento do faturamento.

Como consequência, as empresas poderão ser obrigadas a recolher tributos antes mesmo de receber os valores de seus clientes, o que exigirá maior atenção à gestão financeira e ao fluxo de caixa, especialmente em operações com prazos mais longos de recebimento.

Os próximos meses serão decisivos para as empresas enquadradas no Simples Nacional. A antecedência na análise dos impactos da Reforma Tributária permitirá identificar oportunidades, mitigar riscos e adotar o regime mais adequado à realidade de cada negócio. Em um ambiente de profundas mudanças, planejamento e preparação serão fatores essenciais para uma transição bem-sucedida para o novo modelo de tributação.

Considerando que as escolhas realizadas ainda em 2026 poderão produzir reflexos relevantes em 2027, este é o momento ideal para revisar cenários, projetar impactos e estruturar um plano de adaptação.

Conte com a equipe da Gaiga Advocacia para avaliar os efeitos das novas regras e apoiar sua empresa na tomada de decisões estratégicas.

Com o texto, Vicente Brasil Júnior.