O lapso temporal decorrido desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 tem gradualmente revelado à comunidade especializada na seara tributária — bem como aos empresários de modo geral — que a elevação da carga fiscal decorrente da implementação da reforma tributária representa apenas um dentre diversos desafios estruturais que vamos ter que lidar a partir de 2027.
Com efeito, o regime de arrecadação conhecido como split payment, disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, tem sido tema de inúmeros textos relacionados à reforma. Embora concebido com a finalidade de reduzir a inadimplência e aumentar a eficiência arrecadatória, introduziu um elevado grau de complexidade operacional e, sobretudo, impactos financeiros imediatos às empresas.
A sistemática do split payment implica a segregação automática, no momento da liquidação financeira da operação, do montante correspondente ao tributo incidente (IBS e CBS), direcionando-o diretamente ao ente arrecadador. Tal lógica aproxima-se, em termos práticos, dos regimes especiais de fiscalização já conhecidos – no Rio Grande do Sul previsto pela Lei Estadual nº 13.711/2011 e Decreto nº 48.494/2011 – nos quais há antecipação do recolhimento do tributo no momento do fato gerador.
Tal sistemática de recolhimento da tributação sobre o consumo não é só inovadora e complexa, é também capaz de, a curto prazo, encerrar uma operação que não se preocupou em antever os seus reflexos no fluxo de caixa.
A principal consequência econômica dessa sistemática reside na supressão do chamado float tributário — intervalo temporal entre o recebimento da receita e o recolhimento do tributo, que, em média, dura entre 20 e 45 dias. Na prática, esse período funciona como fonte indireta de financiamento operacional, desta forma, sua eliminação exigirá uma reestruturação significativa na gestão financeira das empresas.
A título de exemplo, uma operação com um custo de R$ 100.000,00, considerando uma alíquota combinada de IBS e CBS de 28%, terá retido no momento da venda R$ 28.000,00, montante que, em empresas que operam com margens apertadas, acabará encontrando reposição via linha de crédito, antecipação de recebíveis, aporte de capital ou redução de estoque, resultando em aumento de custo e, por consequência, potencial perda de competitividade.
A complexidade se intensifica quando se analisa a dinâmica dos créditos tributários. Neste contexto, imagine uma indústria que compra R$ 1 milhão por mês com prazo médio de 120 dias e cuja CBS nas aquisições represente 8,8% (crédito total R$ 88.000,00). Se o crédito só for sendo liberado conforme os pagamentos ocorram ao longo dos 120 dias, a empresa pode ter entre R$ 250.000,00 e R$ 350.000,00 adicionais de capital de giro imobilizados durante o ciclo financeiro, tendo que, novamente, considerar o uso de capital próprio ou de terceiros para suprir a ausência momentânea do crédito.
Em suma, setores com cadeias longas, margens estreitas ou elevada dependência de capital de giro tendem a ser particularmente afetados.
Diante desse cenário, a vantagem competitiva estará diretamente associada à capacidade de antecipação e planejamento. Empresas que conseguirem, desde já, modelar seus fluxos financeiros considerando a eliminação do float tributário, bem como mensurar corretamente suas necessidades adicionais de capital de giro, estarão mais bem posicionadas para mitigar riscos. Medidas como a renegociação de prazos com fornecedores e clientes, a reavaliação de políticas de crédito, a estruturação de linhas de financiamento mais eficientes e o redesenho de cadeias logísticas poderão ser determinantes.
Contar com uma equipe especializada que auxilie a antever os reflexos decorrentes deste novo formato de tributação, tem capacidade de impactar na assunção de uma maior fatia do mercado, sobrepondo-se à concorrência.
Contar com a assessoria de equipes especializadas e planejamento financeiro assume papel estratégico, aqueles que se anteciparem terão melhores condições de transformar um potencial ônus em vantagem competitiva sustentável. A correta interpretação da legislação, aliada à simulação de cenários e à identificação de oportunidades legítimas de otimização, pode não apenas mitigar impactos negativos, mas também viabilizar ganhos relevantes de eficiência e posicionamento de mercado.
Com o tema: Ciro Fernando – Advogado na Gaiga Advocacia.