Após uma longa expectativa desde a publicação da Lei nº 16.241/2024, que autorizou a instituição do denominado Acordo Gaúcho, foi publicado, em 23 de dezembro de 2025, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2. O referido edital tornou públicos os requisitos, condições e modalidades para adesão à transação de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
São elegíveis à transação os créditos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: tratar-se de créditos de ICM e ICMS, de natureza judicial ou administrativa; estarem inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025; serem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e que o devedor não esteja submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF).
Consideram-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por sujeitos passivos que se encontrem em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, falência; que tenham sido atingidos direta ou indiretamente pela catástrofe climática ocorrida nos meses de abril e maio de 2024; ou que não possuam inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGT/TE) a partir de 31 de dezembro de 2024. Para o deferimento da transação, é indispensável a comprovação da situação de irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação do crédito.
O edital prevê duas modalidades distintas de pagamento, ambas contemplando redução de até 75% sobre multas e juros, diferenciando-se, contudo, quanto à forma de quitação do valor líquido apurado após a aplicação dos descontos. Na Modalidade 1, o pagamento do débito ocorre exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo admitida a quitação à vista ou o parcelamento em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que todo o valor líquido transacionado é suportado integralmente pelo contribuinte em dinheiro, sem possibilidade de utilização de precatórios.
Já a Modalidade 2 admite, além do pagamento em moeda corrente nacional, a utilização de precatórios para fins de compensação, observados os requisitos e limites estabelecidos no edital. O débito também poderá ser parcelado em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, contudo, o pagamento se dá de forma escalonada, exigindo-se o adimplemento inicial das parcelas em dinheiro, com a posterior compensação mediante precatórios apenas após o deferimento do pedido específico. Nessa modalidade, a compensação com precatórios está limitada a até 60% do valor líquido transacionado, permanecendo obrigatório o pagamento do saldo remanescente em moeda corrente nacional.
Importa destacar que as reduções concedidas não podem incidir sobre o valor principal dos créditos e não podem reduzir cada crédito além do limite de 65% do seu valor atualizado.
No que se refere à compensação com precatórios, permanecem aplicáveis os padrões já consolidados: o precatório deve ser devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações; deve estar vencido na data de sua apresentação; não pode estar vinculado como garantia de outro débito; pode ser objeto de cessão, desde que formalizada por escritura pública, com individualização do percentual cedido e habilitação do cessionário nos autos administrativos do precatório.
A compensação ocorrerá entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido efetivamente titularizado pelo credor do precatório, após as retenções legais obrigatórias. O contribuinte deverá indicar os precatórios no momento da adesão, apresentar estimativa do valor líquido correspondente e, até o vencimento da última parcela paga em dinheiro, juntar todas as certidões judiciais que comprovem titularidade, fração e montante requisitado. O descumprimento dessas exigências implica a obrigatoriedade de pagamento integral em dinheiro do valor indicado para compensação, sob pena de rescisão da transação.
O edital também disciplina de forma rigorosa as hipóteses de rescisão da transação. Esta poderá ocorrer por várias razões, dentre as quais destacam-se as principais: decretação de falência ou liquidação; subsistência ou ingresso de ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos transacionados ou o próprio acordo; inadimplemento do pagamento integral das parcelas por quatro meses consecutivos.
Em tais hipóteses, o devedor será notificado eletronicamente e poderá, no prazo de quinze dias, regularizar a pendência ou apresentar impugnação. Não sanada a irregularidade, ocorrerá a rescisão definitiva, com a perda dos benefícios concedidos, exigência integral do saldo remanescente sem reduções, retomada das medidas de cobrança, inclusive protesto, negativação e prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, além da impossibilidade de formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, ponto que merece atenção do contribuinte.
Por fim, o edital reforça que o simples pedido de adesão, desacompanhado do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos créditos, não gera qualquer direito ao contribuinte e não impede o prosseguimento das cobranças administrativas ou judiciais. Apenas com a efetiva formalização da transação é que os processos judiciais ficam suspensos até a extinção do crédito, com posterior liberação de bens eventualmente penhorados.
Diante disso, o Edital de Transação representa um avanço relevante nas medidas adotadas pelo Estado Rio Grande do Sul para arrecadação fiscal, principalmente ao permitir a utilização de precatórios na fração de 100% do valor líquido, como instrumento de redução do passivo fiscal. No entanto, por outro lado, também apresenta certa limitação, ao não permitir, por exemplo, a adesão por contribuintes submetidos ao REF, contribuintes que, em muitos casos, encontram-se com passivo tributário mais expressivo, dificuldade estrutural de regularização das suas obrigações e dificuldade financeira, excluindo o alcance da transação à empresas que poderiam se beneficiar de um instrumento negocial voltada a recuperação de créditos de difícil ou improvável satisfação.
Além disso, o fato de existir o impedimento de dois anos para adesão a nova Transação, é importante que haja uma análise técnica rigorosa, acompanhada de um planejamento interno por parte da empresa, sob pena de perda integral dos benefícios concedidos.
Na visão da Gaiga, o Acordo Gaúcho não deve ser tratado como uma solução automática ou genérica, mas sim como uma ferramenta estratégica, que demanda avaliação individualizada do perfil do contribuinte, do estoque de precatórios disponível, do fluxo de caixa e do risco jurídico envolvido.