Os estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, mais precisamente construções pré-fabricadas de estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores, têm direito a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento.
O montante dos créditos presumidos é de 80% do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com prédios de aço, estruturas de ferro ou aço e paredes exteriores de mesmo material, e de 70% do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação como torres e pórticos.
Há porém algumas condições a serem observadas como a) o cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; b) regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício; d) divulgação por meio de instruções da Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários.
O benefício será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto e será a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; b) não se aplicará quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas.
Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final, incidente sobre a operação, menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
Em havendo a manutenção ou a expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.
Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal no caso da a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver garantido na forma da lei; b) ou com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso; c) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social.
Importante frisar que a empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, não sendo, entretanto, um requisito obrigatório.
Ao cabo, importante frisar que a utilização do benefício precisa observar os procedimentos e prazos impostos pela regulamentação do incentivo, devendo ser encaminhado pedido através do portal da SEFAZ/RS, podendo ser usufruído, caso deferido, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção, exigindo permanência mínima de 6 meses no benefício.