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E-commerce: Comissões pagas a marketplaces são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL

E-commerce: Comissões pagas a marketplaces são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63/2025, esclareceu que as comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação de vendas de produtos podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essas despesas são consideradas necessárias e usuais à atividade de e-commerce, pois estão diretamente vinculadas à comercialização de produtos em ambientes virtuais. Para que sejam dedutíveis, é imprescindível que estejam amparadas por documentação hábil e idônea que comprove:

  • A efetividade da operação que originou o serviço de intermediação;
  • A relação entre a intermediação da venda e a comissão paga;
  • A identificação individualizada do beneficiário da comissão.

No caso do IRPJ, as despesas podem ser deduzidas no cálculo do lucro real, conforme os artigos 302, 311, 312 e 316 do Decreto nº 9.580/2018 e os artigos 27, 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Já para a CSLL, as comissões são dedutíveis no cálculo do resultado ajustado, seguindo os mesmos dispositivos legais aplicáveis ao IRPJ, além dos artigos 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Dessa forma, as empresas que atuam no comércio eletrônico podem considerar essas despesas como dedutíveis desde que atendam aos requisitos legais mencionados.

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