O valor da taxa sempre foi definido pelo cruzamento do grau em potencial poluidor e utilizador de recursos naturais com o porte da empresa sujeita ao pagamento da TCFA e era cobrado por estabelecimento do contribuinte.
Em dezembro de 2023, o IBAMA publicou a Portaria IBAMA nº 260/2023 que alterou a classificação do porte das empresas, passando a considerar seu faturamento global e não mais o faturamento do estabelecimento do contribuinte sujeito à cobrança da TCFA.
Ocorre que o art. 17-D da Lei 6.938/1981é expresso ao dizer que a TCFA é devida por estabelecimento e não pelo faturamento global da empresa.
No caso de empresas com vários estabelecimentos, em que o valor da Taxa sempre foi cobrado pelo potencial poluidor e porte de cada estabelecimento, agora teve um aumento no valor da taxa, posto que vai pagar o valor máximo da TCFA em todos os estabelecimentos, independentemente de seu porte.
Como vimos, a Portaria IBAMA nº 260/2023 é ilegal posto que utilizou critério para a cobrança da TCFA que não respeita os ditamos da Lei 6.938/1981, podendo ser discutida judicialmente, sendo que já há decisões afastando a cobrança da TCFA nos moldes da Portaria.