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A Receita Federal do Brasil, através da Portaria 467/2024, instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso.

A Receita Federal do Brasil, através da Portaria 467/2024, instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso.

Este procedimento tem por objetivo evitar, por meio de técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litigiosos.

O Receita de Consenso pode ocorrer em procedimento fiscal quando há divergência acerca de um fato tributário ou aduaneiro ou na ausência do procedimento fiscal para a definição da consequência tributária ou aduaneira acerca de um determinado negócio jurídico realizado pelo contribuinte qualificado para estar no Procedimento.

O Receita de Consenso não envolve demandas a demandas com indícios de:

– sonegação, fraude ou conluio;

– crimes contra a ordem tributária;

– crimes de descaminho ou contrabando; e

– infrações puníveis com pena de perdimento.

O termo de consensualidade importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela Receita Federal do Brasil e renúncia ao contencioso administrativo e judicial daquilo que foi consensuado.

Por fim, na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser realizado sem a cobrança de multa.

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