Este procedimento tem por objetivo evitar, por meio de técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litigiosos.
O Receita de Consenso pode ocorrer em procedimento fiscal quando há divergência acerca de um fato tributário ou aduaneiro ou na ausência do procedimento fiscal para a definição da consequência tributária ou aduaneira acerca de um determinado negócio jurídico realizado pelo contribuinte qualificado para estar no Procedimento.
O Receita de Consenso não envolve demandas a demandas com indícios de:
– sonegação, fraude ou conluio;
– crimes contra a ordem tributária;
– crimes de descaminho ou contrabando; e
– infrações puníveis com pena de perdimento.
O termo de consensualidade importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela Receita Federal do Brasil e renúncia ao contencioso administrativo e judicial daquilo que foi consensuado.
Por fim, na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser realizado sem a cobrança de multa.